Brasil caminha para a criação de uma lei específica para chocolate

2026年 04月 10日
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chocolates Bean to Bar produzidos no Brasil(foto: Massato Asso)

O Projeto de Lei PL 1769/2019, que redefine as categorias de produtos derivados do cacau, estabelece novos teores mínimos de cacau para chocolates e torna obrigatória a declaração do percentual de cacau na parte frontal dos rótulos, teve sua versão final elaborada em 1º de abril e foi encaminhado ao Senado no mesmo dia.

Atualmente, no Brasil, os padrões referentes ao chocolate são definidos pela Resolução RDC nº 264/2005 da Anvisa, e o novo projeto propõe uma redefinição mais detalhada desses critérios.
Além disso, enquanto até agora a definição de chocolate no Brasil estava baseada em normas técnicas da autoridade sanitária, com a aprovação do projeto essas regras passam a ter força de lei.

O Artigo 4º do PL estabelece:
“O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 e 66 a 68 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e à legislação sanitária, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.”

O projeto original do PL 1769/2019 foi apresentado em 2019. Em 2025, o deputado Daniel Almeida (PCdoB–BA) apresentou um substitutivo, e o texto foi aprovado na Câmara dos Deputados em 17 de março de 2026. Ainda não há calendário divulgado para a tramitação no Senado.

Na versão final aprovada, foram retirados os critérios para “chocolate amargo / meio amargo”, presentes no texto original, e foi criada uma nova categoria: “chocolate doce (chocolate doce)”.

Maior rigor nas definições

Comparado à RDC nº 264/2005, o PL 1769/2019 torna mais rígida a definição de “chocolate”.

RDC nº 264/2005 – definição atual de Chocolate
“Chocolate: produto obtido da mistura de derivados de cacau (Theobroma cacao L.) — massa de cacau (pasta ou liquor), cacau em pó ou manteiga de cacau — com outros ingredientes, contendo no mínimo 25% (g/100 g) de sólidos totais de cacau. O produto pode apresentar diversos tipos de recheios, coberturas, formas e consistências.”

PL 1769/2019 – nova definição de Chocolate
“Chocolate: produto obtido da mistura de massa de cacau, cacau em pó ou manteiga de cacau com outros ingredientes, contendo no mínimo 35% de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% devem ser manteiga de cacau e 14% sólidos desengordurados, sendo permitido o uso de até 5% de óleos vegetais autorizados.”

Chocolate Branco – definição mais rígida

RDC nº 264/2005 – definição atual
“Chocolate Branco: produto obtido da mistura de manteiga de cacau com outros ingredientes, contendo no mínimo 20% (g/100 g) de sólidos totais de manteiga de cacau. O produto pode apresentar diversos tipos de recheios, coberturas, formas e consistências.”

PL 1769/2019 – nova definição
“Chocolate Branco: produto isento de corantes, composto por manteiga de cacau e outros ingredientes, contendo no mínimo 20% de manteiga de cacau e pelo menos 14% de sólidos lácteos.”

Novas categorias: chocolate ao leite e chocolate doce

A RDC nº 264/2005 reconhece apenas “chocolate” e “chocolate branco”.

O PL 1769/2019 cria novas categorias:
Chocolate ao leite – PL 1769/2019
“Chocolate ao leite: produto composto por sólidos de cacau e outros ingredientes, contendo no mínimo 25% de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 14% devem ser sólidos lácteos provenientes de leite ou derivados.”

Chocolate doce – PL 1769/2019
“Chocolate doce: produto composto por sólidos de cacau e outros ingredientes, contendo no mínimo 25% de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% devem ser manteiga de cacau e 12% sólidos desengordurados.
Parágrafo único: Os sólidos de cacau não podem incluir cascas, películas ou quaisquer subprodutos do cacau.”

Produtos “tipo chocolate” também passam a ter regras
O PL também regulamenta produtos que não atendem ao padrão de chocolate, equivalentes no Brasil a “achocolatado”, “fantasia”, “composto”, “cobertura sabor chocolate” etc.

PL 1769/2019 – definição
“Achocolatado, chocolate fantasia, chocolate composto, cobertura sabor chocolate ou cobertura sabor chocolate branco: produtos preparados com cacau, leite ou outros ingredientes, contendo no mínimo 15% de sólidos totais de cacau ou manteiga de cacau.”

Bombom / chocolate recheado – PL 1769/2019
“Bombom de chocolate ou chocolate recheado: produto composto de recheio de substâncias comestíveis e de cobertura de chocolate.”

Matérias-primas – definições atualizadas
As definições de massa de cacau, manteiga de cacau e cacau em pó foram detalhadas.

RDC nº 264/2005 – massa de cacau
“Massa (ou pasta ou liquor) de cacau: produto obtido das amêndoas de cacau (Theobroma cacao L.) por processo tecnológico considerado seguro para a produção de alimentos.”

PL 1769/2019 – massa de cacau
“Massa, pasta ou liquor de cacau: produto obtido pela transformação das amêndoas de cacau limpas e descascadas.”

PL 1769/2019 – manteiga de cacau
“Manteiga de cacau: fração lipídica extraída da massa de cacau.”

PL 1769/2019 – cacau em pó
“Cacau em pó: produto obtido pela pulverização da massa sólida resultante da prensagem da massa de cacau, contendo no mínimo 10% de manteiga de cacau (base seca) e no máximo 9% de umidade.”

Cacau solúvel – PL 1769/2019
“Cacau solúvel: produto obtido a partir do cacau em pó adicionado de ingredientes que promovam a solubilidade em líquidos.”

Chocolate em pó – PL 1769/2019
“Chocolate em pó: produto obtido pela mistura de açúcar, edulcorante ou outros ingredientes com cacau em pó, contendo no mínimo 32% de sólidos totais de cacau.”

Sólidos totais de cacau – PL 1769/2019
“Sólidos totais de cacau: soma da manteiga de cacau e dos sólidos secos desengordurados, obtidos exclusivamente da transformação das amêndoas de cacau limpas, fermentadas, secas e descascadas.”

Nibs de cacau – PL 1769/2019
“Nibs de cacau: cotilédones limpos da amêndoa de cacau.”
(nota: os cotilédones constituem a maior parte interna da semente do cacau)

Reações do setor

Segundo o portal Globo Rural (21/3), o deputado Daniel Almeida afirmou que o objetivo é oferecer mais clareza ao consumidor:
“Não é raro encontrar produtos que se apresentam como ‘chocolate verdadeiro’ apesar de terem teores muito baixos de cacau. Mais grave ainda são os casos de produtos rotulados como ‘sabor chocolate’, que confundem o consumidor.”

O PL torna obrigatória a exibição do percentual de cacau na parte frontal da embalagem:
(texto original do PL)

“§1º O percentual será informado por meio da declaração ‘Contém X% de cacau’, devendo constar no painel principal em área não inferior a 15% da área frontal, com caracteres legíveis e contraste adequado.”
O setor produtivo também se manifestou.

Segundo o Globo Rural (21/3), Guilherme Moura, vice-presidente da Faeb, avalia positivamente:
“Reconhecemos como chocolate produtos com 20–25% de cacau; abaixo disso é ‘sabor chocolate’. Nos principais mercados europeus, 30–35% é o padrão. Precisamos nos aproximar desses mercados.”
Por outro lado, a Abicab expressou preocupação com possíveis impactos na indústria.

O portal G1 (4/4) ouviu Bruno Lasevicius, presidente da Bean to Bar Brasil, que destacou que muitos produtos industriais operam no limite mínimo permitido e, com a alta do preço do cacau, cresce a oferta de produtos “sabor chocolate”.

“Muitos consumidores não têm poder aquisitivo para comprar chocolates de maior valor agregado, e acabam aceitando produtos com teores menores de cacau.”

Ele afirma ainda que alguns produtos utilizam apenas cascas de cacau, aproveitando o sabor residual.

Próximos passos

O PL 1769/2019 seguirá agora para análise no Senado e, se aprovado, entrará em vigor após a sanção presidencial.

(Massato Asso)